Áreas de atuação
Cobranças e recuperação de crédito
A empresa entregou, faturou e não recebeu. Recuperar esse crédito é uma questão de escolher o instrumento certo e não perder prazo.
A recuperação de crédito no Brasil segue caminhos distintos conforme o documento que representa a dívida. Títulos como duplicata, cheque e nota promissória permitem execução direta, prevista no artigo 784 do Código de Processo Civil. Documentos sem força executiva podem embasar ação monitória, do artigo 700. Cada via tem prazo de prescrição próprio, e a escolha errada custa tempo.

O que o escritório faz nesta área
- Cobrança de duplicatas, cheques, notas promissórias e contratos
- Execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença
- Ação monitória para documentos sem força executiva
- Protesto de títulos e negociação antes do ajuizamento
- Contencioso de massa e carteiras com grande volume de contratos
- Renegociação de dívidas com fornecedores, empregados e demais credores
- Defesa de quem é cobrado, quando a cobrança é indevida ou está prescrita
O documento define o caminho
Duplicata aceita, cheque, nota promissória e contrato assinado por duas testemunhas são títulos executivos extrajudiciais, listados no artigo 784 do Código de Processo Civil. Eles permitem ir direto à execução. Uma troca de e-mails, um pedido confirmado ou uma nota fiscal isolada, não. Nesses casos a ação monitória, do artigo 700, costuma ser a via adequada.
Prazos de prescrição não são iguais
O prazo para executar um cheque é curto e conta da expiração do prazo de apresentação. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, na forma do artigo 206 do Código Civil. Deixar o título envelhecer pode significar trocar a execução pela monitória, ou perder a cobrança.
Protesto é instrumento, não ameaça
O protesto de título, regido pela Lei 9.492/1997, tem efeito prático relevante · ele publiciza a inadimplência e frequentemente antecipa a negociação. Mas protestar título prescrito, já pago ou sem lastro expõe o credor a responsabilização. O uso correto do instrumento é parte da estratégia.
Carteira grande pede tratamento de carteira
Quando a empresa tem centenas de contratos inadimplidos, tratar cada um como caso isolado é ineficiente. O contencioso de massa organiza a carteira por faixa de valor, idade da dívida e tipo de título, e define para cada faixa uma via, extrajudicial ou judicial.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre execução e ação monitória?
A execução parte de um título que já tem força executiva, listado no artigo 784 do Código de Processo Civil, e vai direto aos atos de constrição do patrimônio do devedor. A monitória, do artigo 700, serve para prova escrita sem eficácia de título executivo · o juiz manda pagar, e se o devedor não se opõe, o mandado se converte em título executivo.
Cheque velho ainda pode ser cobrado?
Depende de quanto tempo passou. Vencido o prazo para a execução, o cheque perde a força executiva, mas ainda pode servir como prova escrita em ação monitória, e depois disso como documento em ação de cobrança comum, dentro dos prazos do Código Civil. Cada etapa reduz as opções, por isso a análise da data é o primeiro passo.
Vale a pena protestar antes de entrar com ação?
Com frequência sim, quando o título é legítimo, está vencido e não foi pago. O protesto é rápido, tem custo menor que o processo e costuma provocar a negociação. O que não se pode é protestar título prescrito, já quitado ou sem lastro, porque isso inverte a posição e expõe o credor a ser demandado.
Estou sendo cobrado por dívida antiga. Ela ainda vale?
Dívidas prescrevem, e a prescrição varia conforme a natureza do crédito e o documento que o representa. Além disso, a inscrição em cadastro de inadimplentes tem prazo máximo próprio, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente nem justificar negativação, embora possa continuar existindo como obrigação natural.
A empresa pode cobrar sem advogado?
A cobrança extrajudicial, por carta, telefone ou negociação direta, não exige advogado, desde que respeite os limites do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe exposição ao ridículo, ameaça e constrangimento. Já o protesto e qualquer medida judicial exigem, na prática, atuação técnica.
Conteúdo informativo, sem oferta de serviços sobre caso concreto, conforme o Provimento 205/2021 da OAB.